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Fim da escala 6x1: o transporte de passageiros precisa se preparar antes de a regra chegar à operação

Foto do escritor: Lucas Sahão Turquino
Lucas Sahão Turquino
14 de out.
4 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

O Senado aprovou na noite de 14 de outubro, em dois turnos e por 75 votos a 1, a PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1. Como o texto já havia passado pela Câmara em maio, ele segue agora para promulgação.



A proposta reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, garante dois dias de descanso remunerado por semana, um deles preferencialmente aos domingos, e proíbe a redução do salário e dos pisos da categoria. A mudança acontece em duas etapas:

  • Dois meses após a publicação da emenda: jornada máxima de 42 horas semanais e dois dias de descanso remunerado por semana.

  • Doze meses depois dessa primeira etapa: jornada máxima de 40 horas semanais.

Para a maior parte das empresas, a conversa vai girar em torno de quando a regra começa. No transporte de passageiros, a preocupação vai além do calendário.


Por que o transporte sente a mudança de outra forma

Uma empresa de ônibus funciona aos domingos, feriados e de madrugada. Depende de motoristas em revezamento, de horários que precisam ser cumpridos e de um serviço que não pode parar. Isso vale para linhas urbanas, rodoviárias e para o fretamento, que muitas vezes concentra viagens nos fins de semana.

Quando cada motorista passa a trabalhar menos horas e a ter duas folgas por semana, a conta de quantas pessoas são necessárias para cobrir a mesma operação muda. E esse ajuste acontece em um setor que já tem dificuldade para contratar: segundo levantamentos da CNT citados pelo Diário do Transporte, 55,6% das empresas de transporte rodoviário de passageiros pesquisadas tinham vagas abertas para motoristas.


Onde está a flexibilidade: o acordo coletivo

O texto aprovado prevê que convenção ou acordo coletivo pode criar um regime de compensação das folgas. Nesse regime, o motorista precisa ter, na média do mês, dois dias de descanso por semana, e não pode passar mais de uma semana sem ao menos uma folga.

Na prática, uma semana pode ter uma folga e a seguinte, três. O que pode variar é a distribuição das folgas. O limite de horas continua o mesmo.

Sem acordo coletivo, a empresa fica presa à regra geral, com duas folgas em todas as semanas. Para quem opera nos fins de semana, isso tende a deixar a escala muito rígida.

O texto também determina que, depois de dois meses da publicação, deixam de valer as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e descanso que forem incompatíveis com a emenda. Quem tem acordo em vigor precisa verificar se ele continua aplicável.


Os limites que continuam valendo

O acordo coletivo não autoriza qualquer escala. Ele precisa respeitar a Lei do Motorista (Lei 13.103/2015) e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, de 2023, que declarou inconstitucionais pontos dessa lei. Entre eles estão o fracionamento do descanso entre jornadas, a exclusão do tempo de espera da jornada e o descanso com o veículo em movimento.

Uma cláusula genérica ou que ultrapasse esses limites pode ser anulada pela Justiça do Trabalho. O efeito costuma aparecer anos depois, na forma de condenação ao pagamento de horas extras e de domingos e feriados trabalhados sem a folga correspondente.


O impacto nos custos e nos contratos

A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) estima que a jornada de 40 horas pode elevar em cerca de 15% os custos relacionados aos motoristas no transporte coletivo urbano. A entidade também projeta reflexo de 6% a 8% na tarifa. Esses números são estimativas setoriais e variam conforme a operação de cada empresa.

O caminho jurídico para lidar com esse custo depende do tipo de contrato.

Contratos com o poder público. Empresas que operam linhas concedidas ou permitidas por municípios e estados têm direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro quando uma mudança normativa altera o custo do serviço. O texto aprovado prevê aditamento desses contratos em até um ano. O pedido de reequilíbrio deve ser feito cedo e instruído com planilha de custos, simulação das novas escalas e memória de cálculo. Esperar a iniciativa do poder concedente costuma atrasar a recomposição.

Fretamento. Os contratos são privados. Se houver cláusula de revisão por mudança legislativa, ela deve ser acionada por escrito. Se não houver, o caminho é renegociar com o cliente, com os números da nova escala em mãos. A revisão judicial por onerosidade excessiva existe no Código Civil, mas é um caminho lento e incerto, ainda mais para uma mudança que vinha sendo discutida publicamente havia meses.


Renda, fadiga e responsabilidade

O salário está protegido, mas a renda efetiva de alguns motoristas pode cair com a redução das horas extras. Simulações apresentadas em encontro da FETPESP, em junho, apontaram diferenças de 4% a 8% nos rendimentos de parte dos motoristas, segundo o Diário do Transporte.

Isso cria um risco que não aparece na planilha. Parte dos motoristas pode usar a folga adicional para outra atividade remunerada, como aplicativos e entregas. A empresa não controla a vida privada do empregado, mas o transportador de pessoas responde pelos danos causados aos passageiros independentemente de culpa, nos termos do artigo 734 do Código Civil. Por isso, política de fadiga, controle confiável de jornada e orientações por escrito passam a ter mais peso na gestão.


Cinco frentes para os próximos 60 dias

A diferença entre uma transição organizada e um passivo trabalhista vai estar nas decisões tomadas antes de a regra entrar em vigor.

  1. Diagnóstico das escalas. Simular a operação atual com 42 e com 40 horas e identificar quantos motoristas faltam em cada cenário.

  2. Acordo coletivo. Abrir a negociação com o sindicato com base nesse diagnóstico, respeitando a Lei do Motorista.

  3. Pedido de reequilíbrio. Nos contratos públicos, protocolar o pedido com planilha e memória de cálculo.

  4. Renegociação dos contratos privados. No fretamento, acionar cláusulas de revisão ou abrir negociação com os clientes.

  5. Controle de jornada. Revisar registros, política de fadiga e orientações aos motoristas.

O momento pede preparo: entender a regra, planejar a escala, negociar com sindicato e clientes e documentar cada passo. No transporte, a segurança jurídica se constrói antes do problema.

Atualização em 19 de outubro de 2026. A PEC foi promulgada em 16 de outubro como Emenda Constitucional 141/2026, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia. Com isso, as duas folgas e o limite de 42 horas passam a valer em 16 de dezembro de 2026, e o limite de 40 horas em 16 de dezembro de 2027.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação.

Dra. Rita Januzzi Advogada, sócia do Januzzi e Turquino Advogados | OAB/DF 34.548


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