Lei 15.485/2026: contratos de frete em execução têm até 90 dias para se adequar
A Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, converteu em lei a Medida Provisória 1.343/2026, conhecida como MP do Frete, e foi publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto. Ela alterou a Lei 13.703/2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e outras leis do setor.
Boa parte da discussão pública sobre a nova lei se concentrou nas multas e na suspensão do RNTRC. Um ponto recebeu menos atenção e tem prazo próximo: a adequação dos contratos que já estavam em execução.

O que diz a regra de transição
O artigo 9º, inciso IX, da Lei 15.485/2026 determina que os contratos de transporte rodoviário de cargas em execução na data de publicação da lei devem ser adequados às novas disposições no prazo de até 90 dias. A própria regra ressalva as operações já concluídas e os direitos adquiridos, e proíbe, em qualquer hipótese, a contratação, o registro ou a quitação de frete abaixo do piso mínimo aplicável.
Contados em dias corridos a partir da publicação, em 6 de agosto, os 90 dias terminam por volta de 4 de novembro de 2026.
O prazo alcança contratos de longa duração muito comuns no setor: contratos de frota dedicada, acordos entre embarcador e transportadora, contratos com agregados e contratos de subcontratação entre transportadoras.
O que a lei passou a exigir e que afeta o contrato
A revisão não se limita a conferir se o valor está acima da tabela. A lei trouxe obrigações que precisam aparecer no texto do contrato ou na rotina que ele regula.
1. Piso com natureza vinculante e indenização de até duas vezes o piso. O artigo 4º, § 4º, da Lei 13.703/2018, com a nova redação, diz que os pisos definidos pela ANTT têm natureza vinculativa. O descumprimento sujeita o infrator à indenização ao transportador de até duas vezes o valor do piso aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas.
2. CIOT prévio, com forma e prazo de pagamento. O novo artigo 7º exige que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas seja registrada previamente por meio do CIOT, com dados do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, além de informações sobre a carga, a origem, o destino, o valor do frete e a forma e o prazo de quitação. Se o contrato prevê uma condição de pagamento, ela precisa ser a mesma que vai para o CIOT.
3. Prazo máximo de 30 dias úteis para pagar o frete. O § 12 do artigo 7º limita o prazo de quitação a 30 dias úteis. Contratos com prazos maiores precisam ser revistos.
4. Quitação integral. O § 11 do mesmo artigo prevê que, se o frete não for quitado integralmente, o contratante responde pelo valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa e da indenização, e pode sofrer restrição para realizar novas operações.
5. Antecipação de recebíveis com limite de custo. O § 14 permite antecipar o frete contratado a prazo, inclusive por cessão de crédito, desde que o custo efetivo total não ultrapasse 300% da taxa do CDI, proporcional ao prazo antecipado. A cobrança não pode reduzir o valor abaixo do piso.
6. Quem emite o CIOT. Quando a operação envolve TAC ou TAC equiparado, a emissão é responsabilidade do contratante, por meio de instituição de pagamento habilitada pela ANTT. Quando não envolve, a responsabilidade é da ETC que efetivamente realiza o transporte (artigo 7º, §§ 2º e 3º). A Portaria SUROC nº 6/2026 admite que as partes deleguem a geração do CIOT em alguns casos, mas a delegação não afasta as obrigações e penalidades do contratante.
7. Agregados e independentes. A Lei 11.442/2007 passou a prever, no artigo 4º, § 6º, que a remuneração do TAC-agregado e do TAC-independente deve observar os pisos mínimos de frete.
8. Ofertas e anúncios de frete. O novo artigo 5º-F estende as sanções a quem anunciar, ofertar, intermediar ou disponibilizar frete abaixo do piso, e exige que o valor ofertado apareça de forma expressa nas plataformas e aplicativos. Contratos com plataformas e intermediadores também entram na revisão.
Um roteiro de revisão por cláusula
Ponto do contrato | Pergunta para a revisão | Base na Lei 13.703/2018, com a redação da Lei 15.485/2026 |
Preço | O critério de preço garante valor igual ou superior ao piso em cada operação, considerando tipo de carga, eixos e distância? | Art. 4º, § 4º, e art. 5º |
Reajuste | O contrato acompanha as atualizações semestrais do piso e os reajustes por variação do combustível? | Art. 5º, §§ 3º e 3º-A |
Pagamento | O prazo está dentro de 30 dias úteis e coincide com o que será registrado no CIOT? | Art. 7º, § 12 |
Antecipação | Se houver antecipação ou cessão de recebíveis, o custo respeita o limite de 300% do CDI? | Art. 7º, § 14 |
CIOT | O contrato define quem gera o CIOT em cada tipo de operação, inclusive na subcontratação? | Art. 7º, §§ 2º e 3º |
Subcontratação | O contrato exige a identificação do subcontratado e o repasse de valores compatível com o piso? | Art. 7º, caput, e art. 5º-A |
Documentos | Há obrigação de compartilhar CIOT, MDF-e e comprovantes entre as partes? | Art. 7º, § 5º |
Obrigações que dependem de regulamentação
Nem tudo o que a lei prevê é exigível desde a publicação. O artigo 9º, inciso IV, estabelece que obrigações que dependem de regulamentação, integração de sistemas ou adequação cadastral só passam a valer na data fixada no ato regulamentar, com prazo mínimo de 60 dias de adaptação quando houver impacto operacional relevante.
Para o registro por CIOT, a ANTT fixou essa data na Resolução 6.090/2026: o registro é obrigatório desde 18 de setembro de 2026.
As obrigações materiais, como respeitar o piso e quitar o frete, continuam exigíveis de imediato (artigo 9º, inciso VI).
Por que revisar agora
O prazo de 90 dias termina antes das atualizações do piso previstas para janeiro de 2027 e em meio a um aumento expressivo da fiscalização eletrônica. Um contrato que não reflete a nova lei expõe as duas partes. O transportador pode ter dificuldade para provar o que foi contratado. O contratante pode responder por indenização e multa a partir de uma condição que nem percebeu que estava desatualizada.
A revisão vale tanto para quem contrata o frete quanto para quem o executa. Os interesses de embarcador e transportadora são diferentes, e cada lado precisa ler o contrato a partir da própria posição.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada contrato.
Dra. Rita Januzzi Advogada, sócia do Januzzi e Turquino Advogados | OAB/DF 34.548
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