top of page

Suspensão cautelar do RNTRC por frete abaixo do piso: o que a lei exige antes da medida

Foto do escritor: Lucas Sahão Turquino
Lucas Sahão Turquino
há 6 dias
4 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Em 16 de setembro de 2026, a ANTT publicou no Diário Oficial da União as primeiras cinco suspensões cautelares do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) por descumprimento reiterado do piso mínimo de frete. Segundo o Valor Econômico, as suspensões foram de 30 dias e passaram a produzir efeitos 72 horas depois da publicação. Novas suspensões foram publicadas nas semanas seguintes.

Para uma transportadora, ter o RNTRC suspenso significa ficar impedida de operar durante o período. Por isso vale entender com precisão o que a lei exige para que a medida seja aplicada.



Três medidas diferentes, com requisitos diferentes

A Lei 15.485/2026 incluiu na Lei 13.703/2018 três medidas sobre o RNTRC e uma multa específica. Elas costumam ser tratadas como se fossem a mesma coisa, mas têm natureza e requisitos distintos.

Medida

O que a caracteriza

Prazo

Exige decisão definitiva?

Dispositivo

Suspensão cautelar

Mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses, com risco concreto de continuidade

5 a 30 dias

Não

Art. 5º-A

Suspensão como penalidade

Reincidência: nova infração em até 12 meses da decisão definitiva anterior

15 a 45 dias

Sim

Art. 5º-B

Cancelamento do registro

Contumácia: 2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses

Até 24 meses sem operar

Sim

Art. 5º-D

Multa majorada

Reincidência de quem contrata ou subcontrata abaixo do piso

Até R$ 1 milhão

Sim

Art. 5º-E

A suspensão cautelar é a medida que a ANTT tem aplicado e a única que não depende de decisão administrativa definitiva. É também a que exige mais atenção ao acompanhamento.


Como a lei define a prática reiterada

O artigo 5º-A considera prática reiterada a ocorrência de mais de quatro autuações em datas distintas, no período de seis meses. A lei fala em autuações, e não em condenações. Autos que ainda estão em fase de defesa entram na contagem.

O número de autuações, sozinho, não basta. A lei estabelece outras condições:

  • Risco concreto. A medida depende de risco concreto de continuidade da prática, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da política de pisos (caput).

  • Natureza preventiva e excepcional. A suspensão cautelar não é penalidade definitiva e precisa ser motivada, observando proporcionalidade, razoabilidade e os indícios de reiteração (§ 1º).

  • Prazo fundamentado. O prazo de 5 a 30 dias deve considerar a gravidade da conduta, a quantidade de autuações, a vantagem econômica obtida e o risco de continuidade (§ 3º).

  • Efeito e defesa. A medida produz efeito 72 horas após a publicação no Diário Oficial da União, assegurado o direito de defesa no processo administrativo (§ 5º).

  • Exceção ao TAC. A regra não se aplica ao Transportador Autônomo de Cargas quando atua apenas como contratado (§ 6º).

  • Histórico zerado. O histórico de autuações deixa de contar se o transportador não for autuado de novo em seis meses (§ 7º).

  • Abatimento. O período de suspensão cautelar já cumprido pode ser abatido de eventual penalidade de suspensão aplicada depois (§ 4º).


Números diferentes em normas anteriores

Quem consulta material produzido durante a vigência da MP 1.343/2026 pode encontrar critérios diferentes. A Resolução ANTT 6.077/2026, editada em março para regulamentar a medida provisória, falava em mais de três autuações em seis meses e em multas majoradas que poderiam chegar a R$ 10 milhões. Páginas de perguntas frequentes da própria Agência ainda reproduziam esse teto em outubro.

A lei de conversão mudou esses parâmetros: mais de quatro autuações para a suspensão cautelar e multa majorada de até R$ 1 milhão. A lei prevalece sobre a resolução no que for incompatível, e o próprio artigo 9º, inciso I, mantém as normas anteriores apenas no que não contrariarem a nova lei. A ANTT, ao anunciar o início das suspensões, adotou o critério da lei.


O marco temporal das novas penalidades

O artigo 9º, inciso VII, da Lei 15.485/2026 traz uma regra que deve ser verificada em cada caso: as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional só incidem sobre fatos praticados depois da entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. A mesma regra proíbe usar infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia.

Na análise de uma suspensão, portanto, não basta contar autos. É preciso verificar a data de cada fato, a norma em vigor naquela data e se a autuação pode ser considerada para fins de reiteração.


O que tem acontecido no Judiciário

Algumas transportadoras levaram as suspensões à Justiça Federal e obtiveram liminares para manter o registro ativo enquanto o processo tramita, segundo noticiaram a Folha de S.Paulo e o Migalhas. São decisões provisórias, tomadas em casos específicos, e não permitem concluir como cada situação será decidida. Cada suspensão precisa ser examinada a partir da motivação do ato, dos autos que a fundamentaram e da documentação da empresa.


O que organizar dentro da empresa

O acompanhamento do risco de suspensão começa antes de qualquer publicação no Diário Oficial.

  1. Lista de autos por data. Registrar cada autuação por piso mínimo com a data do fato, o número do processo e a situação da defesa. A contagem de "datas distintas em seis meses" depende dessa organização.

  2. Janela de seis meses. Acompanhar a janela móvel e a data em que o histórico deixa de contar.

  3. Prazos de defesa. Cada auto não contestado no prazo enfraquece a discussão sobre a reiteração.

  4. Canais de notificação. Manter atualizados os contatos do cadastro do RNTRC, porque a lei admite notificação por meio eletrônico.

  5. Diário Oficial. Acompanhar as publicações da ANTT, já que a medida produz efeito em 72 horas.

  6. Documentação das operações. Guardar contrato, CIOT, MDF-e, documentos fiscais e comprovantes de pagamento de cada operação autuada. É com eles que se discute o valor efetivamente contratado.

A suspensão cautelar é uma medida excepcional, com requisitos definidos em lei. Conhecer esses requisitos ajuda a empresa a acompanhar a própria situação regulatória e a identificar, no tempo certo, os pontos que merecem análise.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de cada situação.

Dr. Lucas Turquino Advogado, sócio do Januzzi e Turquino Advogados | OAB/DF 32.954

Comentários


bottom of page